Acordo extrajudicial e a desjudicialização

Recentemente uma decisão judicial da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, negou a homologação de um acordo extrajudicial, ou seja, um acordo realizado entre as partes, sem a existência de um processo judicial.
A Ministra fundamentou sua decisão no sentido de que o Judiciário não poderia ser um ente cartorário de mera chancela de um acordo feito fora do procedimento judicial, e que teria força executiva própria, por ser um título executivo extrajudicial.
Apesar de ser uma boa Ministra, essa decisão não agrega nada para a comunidade jurídica. Existe uma diferença muito grande entre um título executivo extrajudicial e um título judicial. É que o título extrajudicial, que não foi submetido ao judiciário, admite mais contestações, e a força executiva, ao contrário do que pensa a Ministra, é muito limitada.

Por exemplo, se o acordo envolve transferência de bens, a transferência não pode se dar por ato judicial, e precisa de outros atos, como lavratura de escritura, entre outros. Já a via do acordo judicial permite a extração do formal de partilha, instrumento que determina a transferência de bens realizada no acordo.
Até o planejamento tributário é diferente, pois a diferença de valores em entre as partes de um acordo judicial por der vista como doação, mas num acordo judicial o encaixe da natureza da transferência de bens é muito mais restrito.
Ao contrário do que pensa a Ministra, o sistema legislativo ainda não garante a plena efetividade do acordo extrajudicial, pois não há uma lei específica para dotar de procedimentos e instrumentos que dêem força a este instrumento para que ele possa existir e ter efeitos em a intervenção do Poder Judiciário, que mesmo com uma Secretaria de Reforma do Judiciário em funcionamento há anos, não deu conta de tal questão.
A Lei de arbitragem, a Lei do divórcio extrajudicial são exemplos de legislação bem sucedida neste sentido, pois antes de desjudicializar é necessário criar um caminho alternativo.
De modo que a decisão até pode ter servido para o caso julgado, que era simples, mas nem de longe é um entendimento jurídico para ser seguido, e que não reflete a posição do STJ, devendo apenas para servir de alerta ao legislativo para que melhor regulamente a matéria.

Todavia, muitos acordos podem ser realizados no âmbito extrajudicial com plena eficácia, e há muitas maneiras de se obter a garantia desejada cabendo ao operador encontrar a melhor via de acordo com o caso concreto, pois um título executivo extrajudicial não é um título de um valor qualquer e serve para resolver uma infinidade de casos, e havendo necessidade de intervenção do Judiciário, a mesma deve ser fundamentada, e não solicitada como mera chancela.