Recentemente uma decisão judicial da Ministra Nancy Andrighi
do Superior Tribunal de Justiça, negou a homologação de um acordo
extrajudicial, ou seja, um acordo realizado entre as partes, sem a existência de
um processo judicial.
A Ministra fundamentou sua decisão no sentido de que o
Judiciário não poderia ser um ente cartorário de mera chancela de um acordo
feito fora do procedimento judicial, e que teria força executiva própria, por
ser um título executivo extrajudicial.
Apesar de ser uma boa Ministra, essa decisão não agrega nada
para a comunidade jurídica. Existe uma diferença muito grande entre um título
executivo extrajudicial e um título judicial. É que o título extrajudicial, que
não foi submetido ao judiciário, admite mais contestações, e a força executiva,
ao contrário do que pensa a Ministra, é muito limitada.
Por exemplo, se o acordo envolve transferência de bens, a transferência
não pode se dar por ato judicial, e precisa de outros atos, como lavratura de
escritura, entre outros. Já a via do acordo judicial permite a extração do
formal de partilha, instrumento que determina a transferência de bens realizada
no acordo.
Até o planejamento tributário é diferente, pois a diferença
de valores em entre as partes de um acordo judicial por der vista como doação, mas
num acordo judicial o encaixe da natureza da transferência de bens é muito mais
restrito.
Ao contrário do que pensa a Ministra, o sistema legislativo
ainda não garante a plena efetividade do acordo extrajudicial, pois não há uma
lei específica para dotar de procedimentos e instrumentos que dêem força a este
instrumento para que ele possa existir e ter efeitos em a intervenção do Poder
Judiciário, que mesmo com uma Secretaria de Reforma do Judiciário em
funcionamento há anos, não deu conta de tal questão.
A Lei de arbitragem, a Lei do divórcio extrajudicial são exemplos
de legislação bem sucedida neste sentido, pois antes de desjudicializar é
necessário criar um caminho alternativo.
De modo que a decisão até pode ter servido para o caso
julgado, que era simples, mas nem de longe é um entendimento jurídico para ser seguido,
e que não reflete a posição do STJ, devendo apenas para servir de alerta ao
legislativo para que melhor regulamente a matéria.
Todavia, muitos acordos podem ser realizados no âmbito extrajudicial
com plena eficácia, e há muitas maneiras de se obter a garantia desejada cabendo
ao operador encontrar a melhor via de acordo com o caso concreto, pois um
título executivo extrajudicial não é um título de um valor qualquer e serve
para resolver uma infinidade de casos, e havendo necessidade de intervenção do
Judiciário, a mesma deve ser fundamentada, e não solicitada como mera chancela.