Desistência de imóvel não causa perda total de parcelas pagas

O setor imobiliário tem obrigação de devolver ao comprador que desistiu do imóvel as parcelas já pagas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula qualquer cláusula que estabeleça a perda total das prestações, com argumentos de que a construtora não colaborou para a rescisão do contrato. 

Em reiterados julgamentos, as decisões dos tribunais consideram nulas as referidas cláusulas contratuais. Num julgamento recente, a construtora queria manter o direito de ficar com o sinal e três parcelas pagas de um imóvel, vendido.

No caso o comprador do imóvel desistiu de pagá-lo por não suportar as prestações. A construtora sustentava que ele deveria perder todas as prestações, por não ter colaborado para a rescisão do contrato. Para a construtora, não havia no contrato nenhuma cláusula que permitisse arrependimentos. 

Em alguns julgamentos a Quarta Turma aceita o argumento de que é permitido à construtora reter um percentual de 25% das parcelas pagas. Esse percentual serve para cobrir despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, recolocação no mercado, entre outros. 

No caso julgado, os prejuízos pela desistência do comprador foram pequenos. Ficou restrito às despesas com a efetivação e administração dos negócios, já que o comprador desistiu da compra no início. 

Reter todos os valores, para o tribunal estadual, conduziria a um enriquecimento ilícito, devido a desproporção entre o prejuízo da construtora e o valor pago pelo comprador. O ministro relator do processo, permitiu à construtora reter um percentual das parcelas pagas.