Hipótese em que não se configura o crime de retardamento de dados técnicos requisitados pelo MP

Não configura o crime do art. 10 da Lei 7.347/1985 o retardamento do envio de dados técnicos requisitados pelo MP para a propositura de ação civil pública quando, após o envio a destempo, o MP promova o arquivamento do inquérito civil sob o fundamento da licitude dos atos praticados por investigado. Esse foi o entendimento proferido em uma decisão do STJ.

De acordo com o art. 10 da Lei 7.347/1985, “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. 

Na hipótese analisada pelo tribunal, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observou-se que, após envio, o Parquet concluiu pela licitude dos atos investigados e arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações. 

Nesse sentido, foi reconhecida a ausência da elementar “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil” do art. 10 da Lei 7.347/1985, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo investigado.