Imposto de renda em ação trabalhista ou previdenciária?

Nas ações trabalhistas ou previdenciárias quando ocorre o pagamento do valor ao autor da ação, a fonte pagadora é obrigada a reter IR (imposto de renda) sobre o valor acumulado, de acordo com o procedimento adotado pela Receita Federal.

Após  milhares de ações judiciais todos os anos, pedindo o novo cálculo do imposto (mês a mês), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB Nº 1127 DE 07/02/2011, que determina o cálculo do imposto mês a mês, ou seja, calcula-se o imposto com base no valor do salário na época em que era devido.

Isso é vantajoso para o cidadão, pois pagará um imposto menor ou poderá até ser isento.

Para quem recebeu valores antes da nova orientação, e do valor da ação foi retido IR sobre o valor acumulado, poderá recorrer ao Poder Judiciário pedindo a restituição, uma vez que o Judiciário sempre considerou que o correto é calcular o IR mês a mês, redistribuindo todo o valor da indenização pelo número de meses a que ela se refere. Com esse novo cálculo as partes tem direito à restituição do IR pago a mais.

Esse entendimento vale também para trabalhadores autônomos ou os que receberam valores acumulados, que corresponde a mais de um mês, e que pagaram IR sobre o valor acumulado.

Nas ações trabalhistas é também preciso se levar em consideração que Judiciário entende que muitas parcelas são isentas do imposto de renda, tais como:

  • Férias não gozadas
  • Licença prêmio não gozada 
  • Plano de demissão voluntária
  • Indenização de férias proporcionais e respectivo adicional 
  • doentes graves são isentos
Sobre os juros o entendimento majoritário é que não pode haver imposto de renda sobre o valor correspondente à juros de mora.


Portanto, apesar de a Receita Federal ter cobrado o IR, nessas condições estes valores são restituíveis por meio de uma ação judicial corrigidos pela SELIC desde o pagamento.