Lei a reportagem nestes links:
Desinformação e burocracia limitam abrangência de lei que isenta do IR portadores de doenças graves
Legislação é mais usada por integrantes de carreiras jurídicas
Abaixo, reproduzo o trecho da Lei n.º 7.713/88 que trata das isenções, com destaque
para a parte da lei mencionada na reportagem:
Art.
6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho,
fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de
primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes
creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos
de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez
permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de
1995)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que
trata o Decreto-Lei nº 2.292,
de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às
contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a
que se refere o art. 5º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade
sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de
idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus
dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs
8.794 e 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23
de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou
falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado,
bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de
renúncia do contrato;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela
Lei nº 11.052, de 2004)
