O Diário Oficial da União publicou a Lei 13.129/2015, que altera as Leis 9.307/1996 e 6.404/1976, e amplia o âmbito de aplicação da arbitragem, dispõe sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição, concessão de medidas cautelares e de urgência, dentre outras providências.
Foram vetados dispositivos que previam a ampliação da arbitragem para os contratos de consumo, nos seguintes termos:
“Da forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para arbitragem em contrato de adesão. Com isso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.”
Também foi vetado o parágrafo 4º do artigo 4º do projeto de lei, que previa sua aplicação, em casos específicos, aos contratos individuais de trabalho. As razões do veto presidencial foram assim expostas:
"O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral."
