Um casal que, após vender terreno a uma construtora não terá que pagar solidariamente indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a notícia de falência da empresa e a suspensão das obras, compradores das unidades moveram ação de reparação de danos contra a construtora, os sócios da empresa e também contra o casal que vendeu o terreno. Entre outros motivos, alegaram que não teria ocorrido a venda do imóvel à construtora, mas uma simulação, com a troca do terreno por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a responsabilidade solidária do casal, que recorreu ao STJ, alegando que a relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída.
Para o ministro relator, o tribunal estadual se equivocou, uma vez que o casal teria se limitado apenas à venda do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento. Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que ele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, o que atribui a responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário – o que não teria acontecido no caso analisado.
