A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que em ação proposta para demolir parte de uma obra construída integralmente em terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916 (CC/16).
De acordo com o colegiado, a parte da obra não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela foi construída integralmente no terreno alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.
“Nesse contexto, perde relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a demolição da construção por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote, porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro relator do recurso.
Decadência do direito
Os novos proprietários de um terreno vizinho propuseram ação para demolir a parte da obra que avançou no terreno, que por sua vez é externa e secundária de um estabelecimento, construída no imóvel dos autores da ação demolitória.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do CC/16.
Esse artigo preceitua que “o proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça”.
O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos proprietários adquirido o terreno, e sendo certo que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência da construção, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida posteriormente, e da propositura da ação, decorridos cerca de dois anos, já estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do CC/16.
Propriedade por acessão
No STJ, os novos proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576 não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16, não sobre direito de vizinhança.
Segundo o ministro relator, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém, como assinalou o relator, o aspecto da obra em questão foi totalmente construída em terreno alheio.
Assim, o ministro determinou o retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da causa.
