A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, por
maioria, que em ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo
locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. Acessões são
benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se incorporam
ao imóvel.
“A ação revisional não se confunde com a renovatória de
locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser
consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais
acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião
da renovatória, no novo contrato”, afirmou o relator do recurso.
O recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel que
pretendiam aumentar o valor do aluguel, devido às acessões realizadas pelos
locatários.
Contrato vintenário
Tanto a sentença do primeiro grau quanto a decisão do
Tribunal de Justiça fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo locatário,
entendendo que “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no
momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento
indevido dos locadores”.
Preço de mercado
Em seu voto, o ministro relator destacou que a ação
revisional não modifica nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de
ajustá-lo ao preço de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo ele, no caso, a acessão realizada não causou dano
algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão,
portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão
que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato
de locação”, disse o ministro.
