A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça estadual para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O caso envolve duas empresas que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.
Do valor da locação, 10% foram pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, uma das empresa teve de ajuizar ação de execução.
O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária da devedora. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.
Fraude
A credora afirmou então ter descoberto que o devedor fundara outra empresa, em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”.
A empresa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes à devedora. Sendo assim, diz a ação, a nova empresa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome da executada, sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.
O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a nova empresa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.
Confusão patrimonial
A credora recorreu então ao STJ. Inicialmente, o ministro relator explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.
Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, o relator apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre as empresas.
Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.
