Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em
que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é
necessário o trânsito em julgado da referida decisão.
A evicção consiste na perda
parcial ou integral do bem (ex: imóvel), via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu
uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao
contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual
também decorra a privação da coisa.
A perda do bem por vício anterior ao negócio
jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os
efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão
judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da
posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.
Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a
propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da
evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite
processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por
longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos
bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe
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assegurava o direito.
Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto.
Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse
dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida
exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e
doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são
indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção.
