Contrato de união estável

Não é somente o casamento que regulamenta a união de um casal. A união estável é um instituto jurídico regulamentado no Brasil desde a Constituição Federal de 1988. Basta que seja pública, duradoura, e tenha a finalidade de constituir família.

Provavelmente ela é um instituto de maior existência que o casamento. A funcionamento jurídico deste instituto é o mesmo do casamento, pois a Constituição Federal diz que ela é equiparada ao casamento, e não havendo um termo formal, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
As discussões judiciais oriundas dessas relações são geralmente sobre fatos, quando iniciou, terminou, que bens foram adquiridos, quais bens já eram de propriedade de um dos cônjuges, etc.
Para dar melhor formalidade a este instituto o Código Civil fala em contrato escrito, neste contrato pode ser estabelecido qualquer regime de bens, inclusive pode ser criado outro regime diverso dos previstos no Código, e estabelecer regras patrimoniais, de aquisição de bens, deveres entre os cônjuges, etc. Este contrato tem sido chamado pelos juristas de contrato de união estável. Este contrato garante formalidade a estas relações e evita as discussões judiciais mencionadas acima.
Veja o que diz o Código Civil sobre o tema:

TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.