Ainda pouco conhecido, em 2011 foi aprovado, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por 40 votos a dois, o Projeto de Lei nº 84/2010, que eleva o valor mínimo de R$ 2.789,70 para R$ 8.369,10 para a cobrança judicial de créditos de ICMS inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
O Projeto tem como objetivo evitar o ajuizamento de processos judiciais cujo produto da cobrança seja inferior ao custo provocado pelo acionamento da máquina do Poder Judiciário, hoje estimado em cerca de R$ 10.000,00.
A aprovação do projeto vai possibilitar à PGE centralizar esforços nos processos que realmente tenham potencial para incrementar a arrecadação estadual.
As dívidas com valores inferiores ao piso serão cobradas apenas administrativamente, junto à Secretaria da Fazenda. O PL não se aplica ao IPVA, ao ITCD e nem aos demais tributos de titularidade do Estado.
Um dos artigos da Lei Estadual nº 9.298/1991, que regulamenta a matéra diz que:
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei, se enquadrarem dentro do limite fixado no artigo 2º desta Lei.
No art. 2º da Lei é utilizado a expressão semelhante: "Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações para cobrança..." A questão que resta é se pode o executivo ajuizar ou não, se o ato é discricionário ou obrigatório.
Entendo que como o Estado não pode dar tratamento diferenciado à coletividade, em se tratando de valores que não atinjam o mínimo para iniciar a ação, não pode o Poder Executivo escolher alguns casos para cobrar e outros para arquivar. O tratamento tem de ser igual para todos.
Por isso, entendo na hipótese que não se trata de uma mera autorização para não ajuizar ações de créditos de ICMS com valores menores do que R$ 8.369,10, mas uma obrigatoriedade de não ajuizar ações envolvendo tais valores.
