Porém não se trata de uma ação de usucapião administrativo ou disfarçado. Segundo o Código Civil usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade.
Já a retificação administrativa é um procedimento para
corrigir erros do registro, não importando se vise o aumento ou diminuição.
Nem a Lei dos Registros Públicos em seu artigo n. 213, nem o
Código Civil (artigo n.1.247) fixam percentuais para o aumento ou diminuição da
área por via da retificação administrativa. O percentual de 5% (1/2) indicado
pelo art. 500 do CC diz respeito apenas a compra e venda “ad mensuram”, não tendo
a ver com retificações de registro.
Para haver retificação é preciso que tenha ocorrido um erro
no registro. Não há uma regra que impeça a retificação vinculada a metragem
aumentada ou diminuída.
O que importa é que a retificação é preciso ser feita “intra-muros”.
Pode mudar a descrição das divisas, mas não muda as divisas. Se respeitar as
divisas, o tamanho da área não importa.
Um dos cuidados é para que não haja erro no levantamento
realizado, em especial em relação à cursos de água ou curvas de rios.
Os registros mais antigos eram feitos com medições
precárias, como braça, légua, etc. Uma medição atual certamente será mais
precisa e pode indicar a necessidade de retificação.
Em síntese, o respeito às divisas, a retificação “intra-muros”
e a anuência ou não oposição dos confrontantes permitem a retificação e aumento
de área de imóvel.
