Ação de usucapião

Usucapião é o instituto jurídico que regula uma das formas de aquisição da propriedade, que é declarada pelo juiz em processo judicial.
Pela regra geral, o prazo para adquirir por usucapião é de 15 anos, inclusive para casos em que não há título (ex: contrato). É a chamada usucapião extraordinária. Prazo este que pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Há uma modalidade de 10 anos, para os casos em que haja justo título (ex: escritura de compra e venda que não pode ser registrada), denominada de usucapião ordinária.
Existe, também, o prazo de usucapião de 5 anos para áreas rurais de até 50 hectares ou urbanas de até 250m², que são denominados de usucapião especial.
É bom lembrar que quem adquire uma área de posse pode somar o prazo da posse de seu antecessor. Isso facilita muito a aquisição por usucapião, haja vista que o comprador não precisará aguardar o decurso de todo o tempo.
Além do prazo, são requisitos para a ação de usucapião que o possuidor tenha a animus domini que é a intenção de possuir como seu o imóvel, fato que precisa ser comprovados em juízo; que não haja oposição, ou seja, que não exista disputa por terceiros sobre a área, configurando uma posse mansa e pacífica; que a seja ininterrupta.
Ademais, é necessário um levantamento topográfico do terreno, com medidas e confrontações, saber se há matrícula no registro de imóveis, identificação dos vizinhos, entre outros atos que devem aportar no processo.
Esse modo de aquisição ocorre sempre em um processo judicial. Por isso, provas documentais e testemunhas são importantes para demonstrar o tempo de posse e a intenção de possuir como sua a área.

Abaixo colaciono trecho do Código Civil que trata da usucapião:


CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.