Pela regra geral, o prazo para adquirir por usucapião é de 15 anos, inclusive para casos em que não há título (ex: contrato). É a chamada usucapião extraordinária. Prazo este que pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Há uma modalidade de 10 anos, para os casos em que haja justo título (ex: escritura de compra e venda que não pode ser registrada), denominada de usucapião ordinária.
Existe, também, o prazo de usucapião de 5 anos para áreas
rurais de até 50 hectares ou urbanas de até 250m², que são denominados de usucapião
especial.
É bom lembrar que quem adquire uma área de posse pode somar
o prazo da posse de seu antecessor. Isso facilita muito a aquisição por
usucapião, haja vista que o comprador não precisará aguardar o decurso de todo
o tempo.
Além do prazo, são requisitos para a ação de usucapião que o
possuidor tenha a animus domini que é
a intenção de possuir como seu o imóvel, fato que precisa ser comprovados em
juízo; que não haja oposição, ou seja, que não exista disputa por terceiros
sobre a área, configurando uma posse mansa e pacífica; que a seja ininterrupta.
Ademais, é necessário um levantamento topográfico do
terreno, com medidas e confrontações, saber se há matrícula no registro de
imóveis, identificação dos vizinhos, entre outros atos que devem aportar no
processo.
Esse modo de aquisição ocorre sempre em um processo
judicial. Por isso, provas documentais e testemunhas são importantes para
demonstrar o tempo de posse e a intenção de possuir como sua a área.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1o
O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo
único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art.
1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé.
Art.
1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.
