O Novo direito civil

No ano de 2003 a sociedade brasileira ganhou um novo Código Civil. Em síntese, o direito civil trata dos direitos da personalidade, existência jurídica das pessoas, negócios e atos jurídicos, atos ilícitos, prescrição e decadência dos direitos, obrigações de fazer, não fazer, pagar, dar coisa certa ou incerta, contratos, títulos de créditos, responsabilidade civil (dever de indenizar), direito empresarial, direito de propriedade e posse sobre moveis e imóveis, família, sucessões. Com isso, pode-se perceber a importância desta norma, que regulamenta muitas de nossas atividades diárias, das mais corriqueiras como entrar num taxi ou tomar um cafezinho, como a compra de um imóvel ou a indenização de um prejuízo moral ou material.

Mas estaríamos diante de um direito civil novo? E se há um novo direito civil, o que teria mudado?

Nosso Código Civil anterior era de 1916 e foi elaborado em um período em que as atividades do país eram voltadas para a agricultura. Atualmente a sociedade é outra. Foram criadas as cidades e as regiões metropolitanas, as relações de consumo, o novo formato da família, a informática, etc.

Nosso código atual veio para responder essas novas demandas da sociedade. Alguns juristas afirmam que o código não traz novidades substanciais, mas a maioria afirma que o código e inovador, entendimento ao qual me filio.

Na verdade a CF de 1988 é a grande responsável pelo novo direito civil. Foi ela quem trouxe as garantias dos direitos fundamentais, sem os quais não e possível viver em sociedade, e princípios como o da proteção da dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a isonomia, princípios basilares do que se denomina direito civil constitucional.

Como não poderia deixar de ser, o novo código foi criado com base nesses princípios e orientou-se pelas demais normas constitucionais. O novo código e permeado de princípios éticos como solidariedade, boa-fé e função social.

Essa relação do código com a CF não para por aí. O novo código trouxe vários dispositivos gerais, ou seja, abertos e abrangentes que precisaram ser interpretados caso a caso. E para a interpretação desses dispositivos, o julgador buscará nas normas constitucionais e também nos princípios gerais do direito. Promovendo, assim, uma constante atualização do código, o que nem sempre era possível com o código anterior, que possuía uma redação rígida e fechada. A lei atual com certeza acompanhara melhor o desenvolvimento da sociedade, e permitirá decisões mais éticas e justas, vindo em momento em que o Judiciário está mudando e se modernizando, adotando uma postura muito mais próxima da sociedade.