A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de tribunal estadual que considerou ser cabível o ajuizamento de ação individual para buscar direito de natureza coletiva.
No caso analisado, alguns moradores de uma rua, moveram ação contra um determinado município para que fosse feita rede de esgoto. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito, por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível.
A sentença foi anulada pelo tribunal local. Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”.
No STJ, o município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos.
Legitimidade concorrente
De acordo com o relator do recurso especial, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou.
O ministro verificou que o tribunal estadual afastou a natureza difusa do direito por considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas, determinadas.
