"A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico" e responsabilização por dívidas de outra empresa. Nesse sentido o TST absolveu uma empresa demandada judicialmente da responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma outra empresa que foi de fato a contratante. A empresa tinha sido condenada na instância regional porque as duas empresas têm um sócio em comum.
A empresa demandada recorreu ao tribunal superior alegando que o tribunal regional violou o princípio da legalidade. O argumento da empresa foi o de que, conforme a CLT, somente se admite grupo econômico formado verticalmente, por ser indispensável a existência de sujeição entre as pessoas jurídicas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT define que, quando as empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou outra atividade econômica, tanto a principal quanto as subordinadas serão responsáveis, para os efeitos da relação de emprego.
Ao analisar recurso da empresa recorrente, o relator assinalou que, segundo a jurisprudência do tribunal superior, a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. E citou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, ao interpretar o teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento a respeito desse tema.
Assim, a decisão do tribunal regional no sentido de que a existência de sócio em comum demonstraria a unidade de comando econômico e caracterizaria a formação de grupo econômico entre as empresas contrariou esse entendimento.
