Objeto material do crime é o valor não repassado aos cofres públicos e não o valor de inscrição em dívida ativa. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária.
Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma empresa deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, causando um prejuízo ao erário.
Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente.
Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido. O montante não ultrapassava o valor de dez mil reais.
Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”.
Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
