A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor de uma universidade estadual e determinou a manutenção do docente no cargo.
Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do tribunal estadual confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé.
Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do tribunal estadual confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé.
No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na universidade.
Segundo o ministro, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.
Teoria do fato consumado
O relator ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.
Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou o ministro. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor.
Segundo o ministro, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.
Teoria do fato consumado
O relator ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.
Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou o ministro. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor.
