Contrato built to suit

Vem crescendo as operações imobiliárias de contratos built to suit. Trata-se de um contrato de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender as necessidades do locatário, ou seja, uma empresa adquire um imóvel, constrói de acordo com as necessidades do futuro locatário e o aluga.
A sede própria não tem sido vantajosa para muitas empresas. No built to suit a empresa locatária tem o espaço e local adequado às suas necessidades e economiza impostos abatendo o valor do aluguel na receita contábil.
Mas é preciso que se compreenda a natureza jurídica desta operação. Não se trata de um contrato de locação típico, regulado pela Lei n.º 8245/91. Ele contém elementos do contrato de locação e do contrato de empreitada, mas não se resume a nenhum deles.
É um contrato atípico, e por isso, não está submetido a característica protetiva da lei de locações. No built to suit locador e locatário estão em pé de igualdade na contratação.
Por não haver uma lei específica, aplica-se o Código Civil, na parte da celebração dos contratos, extinção, etc., principalmente quanto aos princípios norteadores de todos os contratos como a autonomia da vontade das partes, a boa-fé, e a função social dos contratos.

Alteração na legislação:
Em 19/12/2012 foi sancionada a seguinte lei, que incluiu o contrato built to suit na lei de locações:

Mensagem de veto
Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.  
Art. 2o  O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: 
Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 
§ 3o  (VETADO).” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.