A sede própria não tem sido vantajosa para muitas empresas. No built to suit a empresa locatária tem o espaço e local adequado às suas necessidades e economiza impostos abatendo o valor do aluguel na receita contábil.
Mas é preciso que se compreenda a natureza jurídica desta
operação. Não se trata de um contrato de locação típico, regulado pela Lei n.º 8245/91.
Ele contém elementos do contrato de locação e do contrato de empreitada, mas não
se resume a nenhum deles.
É um contrato atípico, e por isso, não está submetido a
característica protetiva da lei de locações. No built to suit locador e locatário estão em pé de
igualdade na contratação.
Por não haver uma lei específica, aplica-se o Código Civil,
na parte da celebração dos contratos, extinção, etc., principalmente quanto aos
princípios norteadores de todos os contratos como a autonomia da vontade das
partes, a boa-fé, e a função social dos contratos.
Alteração na legislação:
Em 19/12/2012 foi sancionada a seguinte lei, que incluiu o contrato built to suit na lei de locações:
| Mensagem de veto |
Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.....................................................................................” (NR)
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.§ 3o (VETADO).”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
